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ARESB - ASSOCIAÇÃO
DOS RESINADORES DO BRASIL
CAPÍTULO
I
DA
DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETIVOS
Art. 1º
-
A ARESB - ASSOCIAÇÃO DOS RESINADORES DO BRASIL, com sede na
cidade e comarca de Avaré, Estado de São Paulo, na Rua Maranhão, nº
1.579, 2º andar, Centro, onde também tem seu foro, é uma associação
civil sem fins lucrativos, com patrimônio e personalidade distintos dos
de seus sócios, regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação
específica em vigor no País.
Art. 2º
-
A ARESB, fundada em sete de dezembro de mil novecentos e oitenta
e quatro (07.12.1984), tem duração por prazo indeterminado e o seu
exercício social é coincidente com o ano civil.
Art. 3º
-
São os
seguintes os seus objetivos:
I -
congregar todos aqueles que se dedicam às atividades relacionadas com
goma-resina;
II -
representar e defender os direitos e interesses dos seus associados
perante os poderes públicos e terceiros em geral, bem como
cientificá-los de seus deveres ou obrigações legais;
III -
promover pesquisas, conferências e cursos de aperfeiçoamento, visando o
constante aprimoramento técnico e a maior eficiência dos serviços
relacionados com a extração de goma-resina, em especial das diversas
operações de campo;
IV -
divulgar e cumprir a legislação ambiental brasileira, bem como orientar
os seus associados para o cumprimento das normas por ela estabelecidas,
visando a preservação dos recursos florestais, em especial das espécies
resináveis;
V -
manter intercâmbio permanente, tanto no Brasil como no exterior, com
associações congêneres, oferecendo e recebendo subsídios que visem o
crescimento da atividade extrativa de goma-resina;
VI -
relacionar-se técnica, jurídica e economicamente com as demais
entidades ou associações silviculturais;
VII -
colaborar com as autoridades e órgãos governamentais, oferecendo a
experiência adquirida ao longo de sua existência;
VIII-
manter
permanente bolsa de oferta e procura de bens, serviços e informações,
facilitando o relacionamento entre os seus associados;
IX -
oferecer orientação jurídica e econômica aos seus associados, em
contratos destes com terceiros;
X -
manter os seus associados informados sobre os preços médios alcançados
junto às fontes de venda de goma-resina.
Art. 4º -
No desenvolvimento de suas atividades, a ARESB promoverá o bem de
todos, sem preconceitos quanto à nacionalidade, raça, cor, religião,
político-partidário ou quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 5º
-
A fim de cumprir suas finalidades, a ARESB poderá abrir e manter
agências ou escritórios em qualquer parte do território nacional e,
também, criar unidades de prestação de serviços de pesquisas ou para a
execução de atividades visando a sua auto-sustentação, inclusive de
vistorias técnicas para certificação de qualidade a produtores de
goma-resina, utilizando-se de todos os meios lícitos, aplicando seu
resultado operacional integralmente no desenvolvimento dos objetivos
sociais.
CAPÍTULO II
DO
PATRIMÔNIO
Art. 6º
-
O
patrimônio social será formado pelos saldos apurados entre as receitas
e as despesas, constituindo suas receitas as contribuições dos sócios,
taxas e remunerações de seus serviços, rendas diversas, auxílios e
subvenções oficiais, doações e legados.
Art. 7º
-
Suas rendas, serviços e resultado operacional serão aplicados
integralmente em território nacional e na manutenção e desenvolvimento
dos objetivos sociais.
Parágrafo único -
Os recursos advindos dos poderes públicos deverão ser aplicados dentro
do Município de sua sede ou no local do Estado para o qual foi
concedido.
Art. 8º
-
A
ARESB não distribuirá resultados, dividendos, bonificações,
participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma.
Art. 9º
-
As
subvenções e doações recebidas serão aplicadas nas finalidades a que
estejam vinculadas.
Art. 10
-
As
transações envolvendo bens imóveis, gravames e vendas de bens
patrimoniais somente serão resolvidos pela Diretoria com a prévia e
expressa aprovação do Conselho Fiscal.
Art. 11
-
Em caso
de dissolução ou extinção o seu patrimônio será destinado, sem qualquer
ônus, condições ou encargos, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente –
Ibama ou a outro órgão público que o substitua.
CAPÍTULO III
DOS SÓCIOS
Art. 12
-
A
ARESB é constituída por um número ilimitado de sócios, pessoas
físicas maiores e capazes ou jurídicas, classificados em quatro
categorias:
a)
Fundadores
:
Aqueles que compareceram e assinaram a ata da Assembléia Geral de
Constituição.
b)
Contribuintes:
Aqueles que se dedicam à extração, industrialização ou comercialização
de goma-resina, admitidos mediante indicação de sócio em pleno gozo de
seus direitos estatutários e aprovação da Diretoria.
c)
Beneméritos
:
Aqueles que, pertencendo ou não ao quadro social, forem contemplados
com essa distinção em razão de relevantes serviços ou contribuições
prestados à ARESB, mediante indicação da Diretoria e aprovação
da Assembléia Geral dos Sócios.
d)
Seletivos
: Aqueles que, sem se dedicarem à extração, industrialização ou
comercialização de goma-resina, se interessem em participar dos
objetivos da ARESB, admitidos mediante indicação de sócio em
pleno gozo de seus direitos estatutários e aprovação da Diretoria.
CAPÍTULO IV
DOS
DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS
Art. 13
-
São direitos dos sócios:
I -
votar e ser votado para os cargos eletivos;
II -
propor a admissão de novos sócios;
III -
participar das Assembléias Gerais e das reuniões da Associação;
IV
- propor à Diretoria, por escrito, medidas ou providências que
aspirem ao aperfeiçoamento operativo da Associação, bem como denunciar
qualquer ato ou resolução que fira as suas normas estatutárias;
V -
requerer, em número mínimo de um terço (1/3) dos sócios em dia com as
suas obrigações sociais, a realização de Assembléias Gerais
Extraordinárias para tratar de assuntos não afetos aos demais órgãos da
Direção;
VI -
ser nomeado, designado ou votado para a representação da Associação ou
para fazer parte de comissões de trabalho que forem criadas pela
Diretoria quando chamados a colaborar;
VII -
Freqüentar a sede da Associação e outros locais constituídos em centros
de desenvolvimento de suas atividades, utilizando-se de seus serviços.
§ 1º -
Somente estarão aptos a participar das Assembléias Gerais e nelas
votarem e serem votados, os sócios fundadores e os sócios contribuintes
admitidos há mais de seis (6) meses, que se encontrem em dia com as
suas obrigações sociais e em pleno gozo de seus direitos estatutários.
§ 2º -
Nas deliberações de que participam, os sócios poderão fazer-se
representar por procurador com poderes específicos para o fim.
Art. 14
- São deveres dos sócios:
I -
cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II -
acatar
as determinações da Diretoria e as resoluções das Assembléias;
III -
zelar pelo decoro e bom nome da ARESB;
IV -
pagar pontualmente as taxas e contribuições sociais;
V -
indenizar a ARESB pelos prejuízos que eventualmente venha a
causar em razão de irregular procedimento;
VI -
prestigiar as iniciativas da Associação e exercer com dedicação e
probidade os misteres que lhes forem confiados.
Art. 15 -
Os sócios não respondem pelas obrigações sociais, nem mesmo
subsidiariamente.
Art. 16 -
Pela inobservância de qualquer dos deveres e obrigações consignados
neste estatuto, poderão ser aplicadas aos sócios as seguintes
penalidades:
I -
advertência reservada;
II -
advertência escrita;
III -
suspensão, por até noventa (90) dias;
IV -
eliminação.
§ 1º -
À exceção da pena de eliminação prevista no inciso “IV”, todas as
demais serão decididas pela Diretoria.
§ 2º
- A pena
de eliminação será decidida pelo Conselho Fiscal, por proposta da
Diretoria, somente podendo vir a ser aplicada aos sócios em atraso com
o pagamento de suas taxas ou contribuições sociais e àqueles que se
tornarem prejudiciais aos fins da ARESB.
§ 3º
- Uma
vez decidida a eliminação de um sócio, somente depois de um (1) ano,
por proposta da Diretoria e aprovação do Conselho Fiscal, poderá ele
vir a ser readmitido.
Art. 17
-
Para o processo de aplicação de penalidade, a Diretoria ou o Conselho
Fiscal notificará o sócio, com antecedência mínima de dez (10) dias,
para participar e se defender na reunião especialmente convocada,
decidindo em seguida.
Art. 18
-
Das decisões proferidas pela Diretoria caberá recurso, com efeito,
suspensivo, ao Conselho Fiscal e, das decisões deste, à Assembléia
Geral, dentro de dez (10) dias da ciência da decisão.
Parágrafo único -
Somente se conhecerão dos recursos que forem protocolados na Secretaria
da Associação ou postados no correio sob registro com aviso de
recebimento, dentro do prazo aqui previsto.
Art. 19
-
As notificações serão feitas pessoalmente ou por qualquer meio
idôneo de comunicação, reputando-se eficazes as enviadas ao endereço
comercial, residencial ou eletrônico do associado.
CAPÍTULO V
DA
ADMINISTRAÇÃO
Art. 20
- São dois os órgãos de administração da ARESB:
I - Diretoria
II - Conselho Fiscal
Art. 21
-
Não
percebem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores,
benfeitores, ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios,
direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das
competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos
respectivos atos constitutivos.
SEÇÃO
I – DA DIRETORIA
Art. 22
-
A
Diretoria, órgão de administração e execução da ARESB, será
composta de seis (6) membros: Presidente, Vice-Presidente, Primeiro
Secretário, Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro e Segundo
Tesoureiro, eleitos bianualmente na forma estabelecida no Capítulo
seguinte, permitida a reeleição.
§ 1º -
O
mandato da Diretoria será de dois (2) anos, com início a 1º de janeiro
dos anos ímpares e término a 31 de dezembro dos anos pares.
§ 2º -
Em caso
de vaga de qualquer cargo, terá o Presidente da Diretoria a livre
nomeação de seu substituto, escolhido dentre os sócios que satisfaçam
as exigências contidas no § 1º do artigo 13.
Art. 23
-
Compete
ainda à Diretoria:
I - elaborar programa anual de atividades e
executá-lo;
II - elaborar e apresentar à Assembléia
Geral o relatório anual;
III - entrosar-se com instituições públicas e
privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
IV - decidir sobre aplicação de penalidades a
sócios e, se o caso, propor pena de eliminação ao Conselho Fiscal;
V - conhecer das contas e balanços da
Associação e submetê-los à análise e aprovação do Conselho Fiscal e da
Assembléia Geral, nas épocas próprias;
VI - decidir sobre propostas de novos
sócios;
VII - indicar, para aprovação pela Assembléia
Geral, pessoas merecedoras do título de Sócio Benemérito;
VIII- criar comissões de trabalho, nomeando os respectivos
membros;
IX -
autorizar despesas de caráter urgente, não previstas no orçamento;
X - fixar as taxas e contribuições sociais e as tabelas de
preços dos serviços prestados pela Associação, com a aprovação do
Conselho Fiscal;
XI - discutir com o Conselho Fiscal proposta de alteração do
Estatuto Social para deliberação pela Assembléia Geral;
XII
- elaborar, juntamente com o Conselho Fiscal, o Regimento Interno;
XIII-
decidir com o Conselho Fiscal os casos omissos neste Estatuto;
XIV- cumprir e fazer cumprir as disposições
estatutárias, regimentais e, as resoluções das Assembléias Gerais,
exceto quando contrárias à Lei e a este Estatuto.
Art. 24
-
A
Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada dois meses e
extraordinariamente sempre que convocada por seu Presidente, decidindo
por maioria.
§ 1º -
O
Diretor que faltar a três reuniões consecutivas sem justo motivo
perderá o mandato automaticamente.
§ 2º - Nas decisões da Diretoria, que não
poderão ser tomadas por menos de quatro de seus membros, caberá ao
Presidente apenas o voto de desempate.
Art. 25
-
Compete
ao Presidente:
I - a representação ativa e passiva da
ARESB, em Juízo e fora dele, bem como a nomeação de procuradores
para representá-la em assuntos que dependam de habilitação
profissional;
II -
coordenar todas as atividades da ARESB;
III - convocar e instalar as Assembléias
Gerais;
IV - convocar e presidir as reuniões da
Diretoria;
V
- assinar e fazer expedir a correspondência oficial da
Associação;
VI - admitir e demitir funcionários, bem como
contratar serviços especializados, notadamente aqueles relacionados com
as áreas jurídica, contábil e de engenharia florestal, obtendo prévia
aprovação da Diretoria;
VII - assinar, juntamente com o Tesoureiro, os
balancetes e balanços da Associação, e todo e qualquer documento que se
relacione com gravames ou alienações de bens do patrimônio social.
Parágrafo Único
- O Presidente poderá fazer-se representar por procuração.
Art. 26
-
Compete
ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em suas faltas
ou impedimentos;
II - assumir o mandato, em caso de vacância,
até o seu término;
III - prestar, de modo geral, a sua
colaboração ao Presidente.
Art. 27
-
Compete
ao Primeiro Secretário:
I -
assistir ao Presidente na administração;
II - secretariar as reuniões da Diretoria e
redigir as competentes atas;
III - incumbir-se da correspondência e das
publicações de todas as atividades da Associação, inclusive a do
balanço financeiro e patrimonial;
IV - ter a seu cargo e sob sua guarda, na
sede social, o arquivo, livros, papéis e documentos da Associação;
V - assinar, na ausência do Presidente,
toda correspondência e demais papéis e documentos que não importem em
gravames ou alienação de bens.
Art. 28
-
Compete
ao Segundo Secretário:
I - Substituir o Primeiro Secretário em
suas faltas ou impedimentos;
II - assumir o mandato, em caso de vacância,
até o seu término;
III - prestar, de
modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Secretário.
Art. 29
-
Compete
ao Primeiro Tesoureiro:
I - assistir ao Presidente na
administração;
II - arrecadar, depositar e contabilizar as
contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos em dinheiro
ou em bens, tudo comprovado;
III - pagar as contas e despesas autorizadas
pelo Presidente, sempre e invariavelmente por meio de cheques;
IV - apresentar relatórios de receitas e
despesas, sempre que solicitados;
V - apresentar relatório financeiro para
apreciação pela Assembléia Geral;
VI - apresentar balancetes semestrais ao
Conselho Fiscal;
VII - conservar sob sua guarda e
responsabilidade, na sede social, os valores e documentos relativos à
tesouraria, inclusive contas bancárias;
VIII- assinar, juntamente com o Presidente, os
balancetes e balanços da Associação, e todo e qualquer documento que se
relacione com gravames ou alienações de bens do patrimônio social.
IX - superintender os serviços de tesouraria
e contabilidade.
Art. 30
-
Compete
ao Segundo Tesoureiro:
I - substituir o Primeiro Tesoureiro sem
suas faltas ou impedimentos;
II - assumir o mandato, em caso de
vacância, até o seu término;
III - prestar, de modo geral, a sua colaboração
ao Primeiro Tesoureiro.
SEÇÃO
II – DO CONSELHO FISCAL
Art. 31
-
O
Conselho Fiscal será composto de três (3) membros efetivos e três (3)
suplentes, eleitos bianualmente na forma estabelecida no Capítulo
seguinte, permitida a reeleição.
§ 1º -
O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o da Diretoria.
§ 2º -
Nos
casos de vagas, faltas ou impedimentos dos efetivos, os Suplentes serão
convocados para substituí-los, obedecendo-se a ordem nominal constante
da chapa que os elegeu.
Art. 32
-
Compete
ao Conselho Fiscal:
I - zelar pelo cumprimento das
disposições estatutárias, regimentais e, as resoluções das Assembléias
Gerais, exceto quando contrárias à Lei e a este Estatuto.
II - elaborar, juntamente com a Diretoria, o
Regimento Interno;
III - fiscalizar todas as atividades
administrativas e serviços da ARESB, notadamente as de cunho
financeiro e patrimonial;
IV - dar o seu parecer sobre as contas e o
relatório da Diretoria a serem apresentados à Assembléia Geral;
V -
decidir sobre proposta da Diretoria quanto aos valores das taxas e
contribuições sociais e as tabelas de preços dos serviços prestados
pela ARESB;
VI -
discutir com a Diretoria proposta de alteração do Estatuto Social para
deliberação pela Assembléia Geral;
VII -
decidir com a Diretoria os casos omissos neste Estatuto;
VIII- aprovar transações
envolvendo bens imóveis, gravames e vendas de bens do patrimônio
social;
IX -
decidir sobre aquisição, alienação e outras transações ou gravames
envolvendo bens imóveis patrimoniais;
X -
participar das reuniões da Diretoria, quando convocado;
XI - convocar Assembléia Geral
Extraordinária sempre que ocorrer motivo grave e urgente.
Art. 33
-
O Conselho Fiscal terá um Coordenador, eleito por seus próprios
membros.
Art. 34
-
O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada seis (6) meses e
extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do seu
Coordenador, decidindo por maioria.
Art. 35
-
O
Conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas sem justo motivo
perderá o mandato automaticamente.
CAPÍTULO VI
SEÇÃO
I – DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 36
- A Assembléia Geral, órgão soberano da vontade social,
constituir-se-á dos sócios fundadores e dos sócios contribuintes
admitidos há mais de seis (6) meses, que se encontrem em dia com as
suas obrigações sociais e em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 37
-
Compete privativamente à Assembléia Geral:
I -
eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
II -
destituir os que ocuparem cargos de eleição ou nomeação sempre que os
interesses sociais o exigirem;
III -
deliberar sobre reformas do estatuto social, mediante parecer favorável
da Diretoria e do Conselho Fiscal;
IV -
deliberar sobre a extinção da Associação, se houver prévio parecer
favorável da Diretoria e do Conselho Fiscal, e decidir sobre a
liquidação e destino do acervo social;
V -
revogar as resoluções da Diretoria ou do Conselho Fiscal que reputar
nocivas aos interesses da Associação;
VI -
apreciar o relatório anual da Diretoria e decidir sobre as contas,
orçamento e balanços aprovados pelo Conselho Fiscal;
VII - referendar a concessão de títulos de Sócios
Beneméritos;
VIII-
julgar, em grau de recurso, decisões sobre penas de eliminação
proferidas pelo Conselho Fiscal;
Parágrafo único
- As
deliberações da Assembléia serão tomadas pela maioria dos associados
presentes aptos a votar, salvo para as que se referem os incisos II,
III, IV e V, que exigirão o voto concorde de dois terços (2/3), pelo
menos, dos associados presentes à assembléia especialmente convocada
para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a
maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço na convocação
seguinte.
Art. 38
- A Assembléia Geral realizar-se-á ordinariamente,
na segunda quinzena do mês de novembro de cada ano, para apreciar o
relatório anual da Diretoria, discutir e homologar ou não as contas e
os balanços aprovados pelo Conselho Fiscal e, quando for o caso, eleger
os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como decidir sobre a
concessão de títulos de Sócios Beneméritos indicados pela Diretoria em
exercício.
Art. 39
-
A
Assembléia Geral realizar-se-á extraordinariamente, quando
convocada pelo Presidente da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou por
requerimento de um quinto (1/5) dos associados aptos a votar, para
deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse da ARESB.
Art. 40
-
A
convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na
sede da ARESB e por publicação em jornal de grande circulação no
Estado em que se situa, sempre com a antecedência mínima de quinze (15)
dias.
§ 1º -
As
Assembléias Gerais instalar-se-ão em primeira convocação com a maioria
dos sócios aptos a votar e, em segunda convocação, uma (1) hora após a
primeira, com qualquer número de sócios presentes aptos a votar, .
§ 2º
- Nas
Assembléias Gerais somente serão tratados de assuntos que constem do
Edital de Convocação.
Art. 41
-
Os
trabalhos das Assembléias Gerais serão abertos pelo Presidente da
Diretoria, na sua ausência pelo Vice-Presidente e, na ausência deste,
pelo 1º Secretário. Aberto os trabalhos o plenário indicará por
aclamação um dos sócios presentes para a direção dos trabalhos e este
nomeará um outro para atuar como Secretário.
SEÇÃO
II – DAS ELEIÇÕES
Art. 42
-
A Assembléia Geral Ordinária para a eleição dos membros da Diretoria e
do Conselho Fiscal, inclusive suplentes, será realizada bianualmente,
na segunda quinzena do mês de novembro dos anos pares, por escrutínio
secreto.
Art. 43
-
Os candidatos, tanto os da Diretoria como os do Conselho Fiscal,
deverão concorrer em chapas completas, inscritas e registradas em
livro próprio na Secretaria da Associação até cinco (5) dias antes da
Assembléia, considerando-se eleitos os candidatos constantes das chapas
que obtiverem a maioria dos votos válidos e decidindo-se em caso de
empate a favor daquelas registradas em primeiro lugar.
Art. 44
-
Para o processo eleitoral o Presidente da Diretoria
nomeará uma Comissão composta de três (3) sócios, não candidatos, que
receberá os votos e procederá à apuração publicamente, em seguida ao
término do horário de votação.
Art. 45
-
Os eleitos tomarão posse no primeiro dia do mês de janeiro seguinte, em
reunião conjunta da Diretoria e do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46
-
Os
mandados dos Diretores e Conselheiros estender-se-ão, sempre, até a
efetiva posse de seus sucessores.
Art. 47 -
Havendo parecer favorável da Diretoria e do Conselho Fiscal, a ARESB
poderá ser dissolvida por decisão da Assembléia Geral especialmente
convocada para esse fim, quando se torne impossível a continuação de
suas atividades.
Art. 48
-
O
presente estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, em
qualquer tempo, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse
fim, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório. Os seus
objetivos, todavia, são inalteráveis, somente admitindo-se a sua
ampliação.
Art. 49
-
A Associação abster-se-á de toda e qualquer propaganda de ideologia
sectária de caráter social, político ou religioso.
Art. 50
-
Os casos
omissos no presente estatuto serão resolvidos pela Diretoria juntamente
com o Conselho Fiscal e referendados pela Assembléia Geral.
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